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Entidades mantenedores de Estabelecimentos de Ensino vejam a Lei 12007

A Lei 12.007, de 29 de julho de 2009, criou, por via direta, a obrigação para todas as entidades mantenedoras de estabelecimento de ensino a fornecerem a todos os alunos ou responsáveis pelos mesmos (em caso de menores) declaração de quitação anual de débitos.

Segundo o artigo terceiro, essa declaração tem que ser encaminhada junto com a fatura a vencer no mês de maio. Entende-se, no caso das escolas, a guia para pagamento da parcela de maio.

Vale registro que o artigo primeiro define que cabe à instituição fazer, além da emissão, o encaminhamento.

Veja a Lei na íntegra:
LEI N º 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre a emissão de declaração de
quitação anual de débitos pelas pessoas
jurídicas prestadoras de serviços públicos
ou privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

Art. 2o A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.

§ 1o Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.

§ 2o Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

§ 3o Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.

Art. 3o A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.

Art. 4o Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.

Art. 5o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

Fonte: Grupo BESF - Brasil Educação Sem Fronteiras
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